21/02/2022 as 22:47 | por Assessoria |
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não provimento de recurso ordinário da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus a preso preventivo que faz parte do grupo de risco da covid-19. O pedido da defensoria tem como base a Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apresenta orientações ao Judiciário a fim de evitar contaminações em massa pelo novo coronavírus dentro do sistema prisional e socioeducativo.
O acórdão questionado pontua que, apesar dos dados que justifiquem a adoção de medidas necessárias à preservação da saúde e da vida de todas as pessoas sob custódia do Estado, no caso concreto houve fundamentação suficiente para o indeferimento do habeas corpus. As instâncias ordinárias observaram que, apesar de o apenado ser portador de diabetes, há nos autos a indicação de que a doença pode ser controlada pelo uso de medicação, não havendo a demonstração de que a atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela covid-19, sustentada pela defensoria.
No parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal, o MPF destaca que a crise sanitária decorrente do novo coronavírus não configura, por si só, motivo suficiente para afastar a prisão preventiva ou para autorizar o recolhimento domiciliar.
Segundo o subprocurador-geral, há entendimento firmado pela Corte Suprema de que “a norma administrativa não autoriza, por si só e automaticamente, a concessão de liberdade ou o deferimento de prisão domiciliar, pois não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, como foi realizado na espécie”, esclarece.
Íntegra da manifestação no RHC 21.2007
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